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Conceito de "superendividado" e "mínimo existencial"

A lei do Superendividamento trouxe uma nova possibilidade para os consumidores endividados conseguirem renegociar suas dívidas junto aos credores. É inegável que grande parcela da população brasileira possui dívidas que consomem grande parte da renda mensal, deixando-os em situação de enorme vulnerabilidade financeira e social.

 

Os motivos que levam ao superendividamento são variados, mas é possível citar a ausência de planejamento e educação financeira; práticas predatórias dos fornecedores que levam pessoas a adquirir produtos e serviços induzidas por propagandas; e instabilidade do mercado de trabalho brasileiro.

 

A referida lei (Lei Federal nº 14.181/2021) acrescentou os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, é importante abordar o que caracteriza, para a lei, o consumidor superendividado.

 

Nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, será considerado consumidor superendividado a pessoa física, de boa-fé, que não esteja conseguindo pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, aqui incluindo as já vencidas e as que vencerão, sem comprometer o seu mínimo existencial.

 

O parágrafo 2º do artigo 54-A nos diz que as dívidas que podem ser consideradas para caracterizar o consumidor como superendividado podem ser quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes da relação de consumo, tais como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, ou seja, qualquer transação que possa ser enquadrada como relação de consumo, mas desde que seja contraída por pessoa física e esteja comprometendo seu mínimo existencial.

 

Por fim, o parágrafo 3º do mesmo artigo indica que quando o consumidor realizar a compra através de fraude, má-fé ou com o intuito de não fazer o pagamento, não haverá a incidência do conceito de superendividamento. Além disso, o referido parágrafo também estabelece que compras de produtos de luxo não poderão também ser consideradas para os efeitos desta lei.

 

Em verdade, haverá certa dificuldade qualquer comprovação de que o consumidor realizou a compra com o intuito de não pagar. A pessoa, para ser considerada superendividada, precisa ter seu mínimo existencial comprometido, assim, conseguindo demonstrar seu estado de miserabilidade financeira, certamente será extremamente difícil que o credor faça prova de que o consumidor comprou já sabendo que não poderia pagar, ademais, é importante lembrar que foi o credor forneceu crédito para quem não tinha condições de honrar o compromisso assumido. Se houve o fornecimento, presume-se que ao tempo da transação o consumidor possuía condições de efetuar o pagamento, já que tinha crédito disponível.

 

Não pode o consumidor ser considerado superendividado quando a compra realizada e não paga recaia sobre produto luxuoso, supérfluo. A ideia da lei é trazer dignidade ao consumidor e possibilitar que ele consiga saldar suas dívidas e manter o mínimo para viver. Alguém que compra algo não essencial, como um sapato de couro com detalhes em ouro, por exemplo, não pode se valer da proteção que trata esta lei. No fim das contas, verifica-se que a ideia da legislação aqui tratada é tutelar o consumidor endividado pela compra de coisas úteis para viver: roupas, alimentação, calçados, lazer, cartão de crédito.

 

Grande debate surge com parte da lei que menciona que será superendividado o consumidor que tiver dívidas que comprometam seu mínimo existencial. Afinal, o que seria esse mínimo existencial? Na parte final do parágrafo 1º do artigo 54-A, encontramos previsão de que haverá regulamento dispondo sobre esse mínimo existencial.

 

O regulamento já existe e está previsto no Decreto nº 11.150/2022. Assim, nos termos do referido Decreto, em seu artigo 3º, o mínimo existencial será a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00.

 

Portanto, nos termos da Lei, será considerado superendividado o consumidor que tiver dívidas de consumo que estejam comprometendo o seu mínimo existencial, que, atualmente, está no valor de R$ 600,00.

 

Desta forma, haverá a necessidade de fazer uma operação simples de matemática, subtraído da renda mensal do consumidor todas as suas dívidas e, ao final, se o resultado for inferior a R$ 600,00, estaremos diante de um consumidor superendividado.

 

Inegavelmente, sabemos que o mínimo existencial de qualquer indivíduo é muito maior que R$ 600,00, pois o próprio salário-mínimo atual está em R$ 1.320,00, porém, o mínimo existencial não se confunde com o salário-mínimo, o que, de certa forma, mostra-se uma enorme incongruência.

 

No Decreto anteriormente mencionado, em seu artigo 4º, encontramos previsão de dívidas que não poderão ser computadas para se aferir o comprometimento do mínimo existencial.

 

Segundo o Decreto, as dívidas realizadas que tratam de financiamento imobiliário; empréstimo e financiamentos com garantia real; decorrentes de crédito garantidos por fiança ou aval; crédito rural; financiamento de atividade empreendedora ou produtiva; tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; e crédito consignado não poderão ser consideradas no cálculo do mínimo existencial.

 

Portanto, ao realizar a operação matemática aqui mencionada, as dívidas contraídas que sejam provenientes de alguma das situações acima deverão ser desconsideradas.

 

Assim, a conceituação de superendividado é muito importante porque permitirá que o consumidor nesse estado possa valer-se de método para renegociar sua dívida, contudo, como vimos, há critérios que devem ser observados para podermos dizer que alguém é superendividado, sendo que o mais importante deles é o comprometimento do mínimo existencial.

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