Da conciliação, plano e repactuação compulsória das dívidas do superendividado
O Código de Defesa do Consumidor agora dispõe de um capítulo para tratar da conciliação no superendividamento, há quem diga que se trate da recuperação judicial da pessoa física.
Para entender esta parte, importante compreender o conceito de consumidor superendividado e os mecanismos de prevenção para evitar-se o superendividamento.
Esse trecho do código se inicia com o artigo 104-A. Nos termos desse artigo, o consumidor superendividado poderá requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com o intuito de realizar-se uma audiência conciliatória entre ele e o credor (es).
Há de se mencionar que o parágrafo 1º do referido artigo é claro ao afastar as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Portanto, nesses casos, não haverá possibilidade de renegociar essas dívidas.
A audiência será presidida por conciliador ou pelo próprio juiz. Na audiência, o consumidor apresentará um plano de pagamento de suas dívidas com prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo preservar o mínimo existencial.
Pela redação, verificamos que o consumidor apresentará a proposta de repactuação da dívida na audiência, sendo que o processo inicialmente instaurado visa tão somente a audiência, nesse primeiro momento.
Entendemos ser louvável que o credor, ou credores, havendo mais de um, já chegue à audiência sabendo qual o plano do consumidor. Isso fará com que tenha tempo adequado para analisar o plano. Quem atua com direito do consumidor e suas audiências sabe que quase sempre não há acordo. Por isso, deve o consumidor, quando iniciar o procedimento, já apresentar o seu plano de pagamento na petição inicial, evitando-se que o credor chegue na audiência sem prévia análise dele, o que acarretará falta de acordo e perda de tempo de todos os envolvidos.
O referido artigo não tem o intuito de constituir um processo formal com uma petição inicial clássica, mas, repetindo, não custa nada ao consumidor peticionar requerendo a realização da audiência e informar qual o seu plano.
O parágrafo 2º diz que o credor que injustificadamente não comparecer à audiência terá o seu crédito suspenso e haverá a interrupção dos juros de mora da dívida.
Claro que o consumidor pode ter só um credor, mas é natural casos em que possui mais de um. Assim, o credor que não comparecer na audiência sofrerá essa pesada punição prevista na lei.
Ademais, continuando o parágrafo, há previsão de que aquele credor que faltar terá que se sujeitar ao plano apresentado pelo consumidor, não há escolha. Faltou, aceitou, mesmo sem saber do que se trata o plano.
Havendo mais de um credor e algum, ou alguns, comparecendo, eles poderão aceitar o plano de pagamento apresentado. Desta forma, acontecendo isso, o credor que faltou só receberá o seu débito após o consumidor pagar todos aqueles que compareceram na audiência, independentemente se estes aceitaram o acordo lá proposto.
O parágrafo 3º menciona que o acordo realizado será título executivo e terá força de coisa julgada. O curioso é que o parágrafo não menciona se esse título executivo será judicial ou extrajudicial, pois, mesmo havendo um processo, aqui não há lide. Entendemos que será judicial. O final é ainda mais confuso, pois fala que terá “força de coisa julgada”. Pela redação, fica parecendo que não haverá a coisa julgada, mas tão somente força. De todo modo, entendemos que o efeito prático será o mesmo.
O parágrafo 4º traz medidas e condições que deverão constar no plano apresentado pelo consumidor. Vamos a elas.
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Inciso I: plano de pagamento com redução de encargos da dívida;
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Inciso II: menção aos processos em tramitação do fornecedor contra o consumidor para que haja a suspensão ou extinção, a depender do que o consumidor insira no plano;
O inciso II merece uma atenção especial. Muitas vezes, a empresa já está com uma ação de cobrança contra o consumidor inadimplente. Isso não vai evitar que o consumidor entre com o pedido de repactuação de sua dívida e apresente um plano.
O referido inciso determina que no plano conste menção à existência de eventual processo contra si e que haja previsão de suspensão ou extinção, ou seja, o consumidor pode pôr no plano que enquanto estiver pagando ao credor os eventuais processos poderão ser suspensos ou extintos.
O problema recai justamente nessa suspensão. Se o credor aceitar o acordo e os processos em tramitação forem suspensos, o que acontecerá se o consumidor não fizer o pagamento do acordado?
O credor vai retomar o processo suspenso ou executar o título executivo, nos termos do parágrafo 3º? Inegavelmente, o valor que consta no processo suspenso é bem mais interessante que o acordo celebrado.
Não conseguimos identificar uma solução a curto prazo, parecendo que ficará a cargo do credor decidir o que fazer. Vamos aguardar para vermos como isso será tratado na prática. Evidentemente, como tal situação deve constar no plano apresentado pelo consumidor, é recomendável que este sempre peça a extinção da ação que corre contra ele.
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Inciso III: deve ser mencionada a partir de qual data será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes;
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Inciso IV: menção à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua condição financeira.
Essas quatro condições que devem constar no plano serão, em um primeiro momento, incluídas pelo próprio consumidor, sendo que, durante a fase de negociação do acordo, o credor poderá solicitar modificações e ajustá-la com o próprio consumidor.
Esse procedimento não torna o consumidor insolvente, podendo este continuar a contratar crédito, mas de forma moderada, pelo menos é o que se espera. Importante mencionar que o consumidor poderá requerer novo acordo, com outros credores que não participaram deste plano, mas somente após 2 (dois) anos após o pagamento total do acordo aqui celebrado (parágrafo 5º).
Imaginando que não houve acordo na audiência de conciliação, passaremos para o artigo 104-B. A pedido do consumidor, será instaurado processo para revisão e repactuação dos contratos informados na audiência de conciliação.
Há quem diga que um novo processo, com numeração distinta, deverá ser autuado. Discordamos e entendemos que o consumidor peticionará nos mesmos autos que originaram a conciliação infrutífera. Será, na verdade, uma espécie de continuação. Evidentemente que cabe ao consumidor pedir a continuação. Se não o fizer, os autos do processo serão arquivados.
O Código não informa qual será o prazo que o consumidor terá para pedir a continuação. De fato, restou essa lacuna que deverá ser preenchida pela doutrina e jurisprudência.
Fazendo o pedido, os credores serão citados para apresentarem defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo 2º).
O plano judicial apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação, e rejeitado pelos credores, será, agora, compulsório, ou seja, as dívidas serão obrigatoriamente renegociadas, seguindo as diretrizes do plano apresentado (parágrafo 4º), não cabendo aos credores alegarem que não querem renegociar.
É claro que o magistrado analisará o plano apresentado pelo consumidor para evitar excessos, levando em consideração o valor da dívida e os rendimentos mensais do consumidor.
Ao credor será devido, no mínimo, o valor principal da dívida com correção monetária. Este valor principal é o aquele que foi acordado inicialmente entre o consumidor e credor, sem levar em considerações eventuais atrasos no pagamento.
O consumidor terá até 5 (cinco) anos para fazer o pagamento, sendo que a primeira parcela será devida em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial do plano, sendo as demais em parcelas mensais e sucessivas.
Como já mencionado, aquele credor que não compareceu na audiência, ou não aceitou fazer acordo com o consumidor na audiência, só receberá após o consumidor pagar os credores que compareceram na audiência e aceitaram o acordo.
Aqui, andou mal o legislador. Vamos ao exemplo: o consumidor possui dois credores. Na audiência de conciliação, só um vai e aceita o acordo. Nos termos do artigo 104-A, o consumidor poderá fazer acordo com esse credor presente na audiência para pagar a dívida em até 5 (cinco) anos, sendo que o credor que não foi só receberá quando o consumidor pagar totalmente o credor que compareceu e fez o acordo.
Contudo, nos termos do 104-B, parágrafo 4º, o consumidor também deverá pagar o credor, que foi compulsoriamente compelido a aceitar o plano, em até 5 (cinco) anos, com a primeira parcela para 180 (cento e oitenta) dias, mas o termo inicial da contagem é o da homologação judicial.
Assim, surge a seguinte dúvida: e se o consumidor tiver feito acordo, na conciliação, para pagar em 5 (cinco) anos? Não vai bater os prazos da lei, pois se entendermos que é depois de pagar o primeiro credor, o segundo só vai receber a primeira após 5 (cinco) anos; se o prazo for da homologação, vai começar a receber no curso do pagamento ao primeiro credor.
Inegavelmente, a redação peca bastante e exige alguma construção jurisprudencial ou alteração legislativa para que os prazos sejam bem fixados e esclarecidos.
Por fim, outra questão importante é se todo esse procedimento caberia nos Juizados Especiais ou deveria tramitar na Vara Cível Comum.
A lei não diz nada sobre isso, mas é inegável que estamos diante de procedimento especial e, por ser procedimento especial, é vedado que tramite no JEC, nos termos do enunciado nº 08 FONAJE. Além disso, o JEC prevê que os procedimentos poderão ser realizados oralmente, o que é completamente inviável na revisão de contratos de superendividamento, que podem ter até a nomeação de um administrador, nos termos do parágrafo 3º do artigo 104-B.
Portanto, aparentemente, não caberá tal procedimento no Juizado especial Cível, antiga Vara de Pequenas Causas. É de se aguardar como isso se desenvolverá na prática.
Concluindo, percebemos que a lei do superendividamento trouxe a esses consumidores uma importante ferramenta de renegociação de suas dívidas, pouco importando a vontade dos credores em renegociá-las.
O mais interessante é que a renegociação levará em consideração a renda mensal do consumidor superendividado, preservando o seu mínimo existencial, garantido a ele a tranquilidade de efetuar o pagamento, trazendo dignidade e planejamento.