No divórcio, como fica a partilha do imóvel financiado?
É bem comum que casais se divorciem e fiquem na dúvida em relação à partilha do imóvel adquirido através de financiamento.
Pois bem, tal situação, para ser explicada, deve ser encarada levando-se em consideração o regime de comunhão adotado pelos, agora, ex-cônjuges. Como sabemos, os dois mais comuns são comunhão parcial e comunhão universal.
Na comunhão parcial, quando o imóvel financiado, JÁ QUITADO, é adquirido antes do casamento, é preciso verificar se ambos foram os compradores ou se somente um. Vejamos os exemplos:
-
Financiamento do imóvel realizado só por um dos cônjuges antes do casamento: as parcelas pagas até a data do casamento não entram na divisão quando ocorrer o divórcio. Já as parcelas pagas durante o casamento entram na divisão. Exemplo: Luciano fez financiamento de imóvel de R$ 500.000,00 antes de seu casamento com Laura. Até a celebração da união, ele pagou 50%, ou seja, R$ 250.000,00. A outra metade foi quitada já durante o casamento. Quando houver o divórcio, a partilha será realizada tão somente sobre R$ 250.000,00, ficando Laura com R$ 125.000,00 (25%) e Luciano com 375.000,00 (75%).
-
Financiamento do imóvel realizado pelos dois antes do casamento: tomando o exemplo acima, imaginemos que Luciano e Laura pagaram, até a data do casamento, R$ 250.000,00 (50%). Após o casamento, quitaram a outra metade. Pela regra da comunhão parcial, só se comunicam os bens adquiridos na constância da união. Desta forma, a partilha também só recairá sobre metade. Sobre a outra metade os dois terão condomínio. Claro que na prática isso não acontece, eis que é mais fácil fazer a divisão de tudo.
Quando o imóvel ainda NÃO ESTIVER QUITADO, o ex-casal tem algumas alternativas e o cenário fica um pouco mais complicado. Vejamos:
Na comunhão parcial, não só os direitos se comunicam, mas os deveres também. Portanto, tantos os bens quanto as dívidas do casal precisam ser partilhados.
-
Financiamento do imóvel realizado só por um dos cônjuges antes do casamento: retomando a situação aqui narrada, imaginemos que, até a data do divórcio, já foi paga a quantia de R$ 250.000,00 (50%), sendo que 25% (125.000,00) foi pago após o casamento. Após o divórcio, Luciano, comprador originário, pagará a outra metade ao Banco. Luciano terá duas opções. Comprar de Laura 12,5% do imóvel, R$ 62.500,00, pago por ela durante o casamento, e continuar pagando, sozinho, as parcelas que vencerem após o divórcio, ou ter condomínio com Laura, tendo esta 12,5% do imóvel, e continuar pagando, sozinho, as parcelas que vencerem após o divórcio, ficando com 87,5%.
-
Financiamento realizado pelos dois já na constância do casamento: ambos têm a opção de continuar pagando as parcelas que faltam vencer, vivendo em condomínio sobre o imóvel, ou, quem for ficar responsável pelo pagamento, solicitar à Instituição Financeira que o contrato de financiamento siga só sob sua responsabilidade. Havendo o aceite, esse cônjuge deverá indenizar o outro cônjuge em metade do valor total pago por ambos até aquele momento.
IMPORTANTE: a partilha de imóvel financiado recai sobre direitos, pois a propriedade é da Instituição Financeira até que todas as prestações sejam quitadas. Assim, o divórcio com sua partilha deve ser anotado na matrícula do imóvel financiado.
Por fim, se o regime de casamento for o da comunhão universal, pouco importa se o imóvel, JÁ QUITADO, foi financiado antes ou durante o casamento, por um dos cônjuges ou por ambos, eis que os bens anteriores e atuais se comunicam.
Quando o imóvel NÃO ESTIVER QUITADO, deve-se observar se o financiamento foi realizado antes ou depois do casamento. Vejamos.
-
Financiamento realizado só por um dos cônjuges antes do casamento: há comunicabilidade entre as parcelas pagas antes da celebração do casamento até as da data do divórcio. As parcelas que forem vencer após o divórcio ficarão sob responsabilidade do ex-cônjuge que realizou o financiamento, devendo o outro ser indenizado na metade do total já pago até então.
-
Financiamento realizado pelos dois já na constância do casamento: ambos têm a opção de continuar pagando as parcelas que faltam vencer, vivendo em condomínio sobre o imóvel, ou, quem for ficar responsável pelo pagamento, solicitar à Instituição Financeira que o contrato de financiamento siga só sob sua responsabilidade. Havendo o aceite, esse cônjuge deverá indenizar o outro cônjuge em metade do valor total pago por ambos até aquele momento.
PEDRO, ATÉ AS DÍVIDAS ANTERIORES SÃO COMUNICÁVEIS APÓS O CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL? Em regra, não, mas haverá comunicabilidade quando elas se reverterem em proveito comum do casal, o que é justamente o caso aqui (art. 1.668, inciso III do Código Civil).
PEDRO, POR QUAL MOTIVO, NO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ANTES DO CASAMENTO NÃO QUITADO, NA COMUNHÃO UNIVERSAL, AS PARCELAS VINCENDAS NÃO DEVERÃO SER QUITADAS POR AMBOS? Isso ocorre porque a lei diz que se comunicam as dívidas, anteriores ao casamento, que têm proveito para ambos os cônjuges. Quando a dívida é contraída durante o casamento, a ideia é que ela é de ambos mesmo após o divórcio, salvo se acordarem diferente. Quando a dívida é contraída por um dos cônjuges antes do casamento e ela aproveita o outro, ambos são responsáveis, mas até o divórcio, quando as parcelas posteriores ao casamento ficarão a cargo daquele que a contraiu originalmente.