Os pais podem fazer doação para só um de seus filhos?
É possível que os pais, ascendentes, realizem doação de bem a descendentes, sem que os descendentes não beneficiados tenham que autorizar. Desta forma, quando o ascendente faz doação, em vida, para o descendente, presume-se que essa doação partiu de sua parte indisponível, artigo 544 do Código Civil, ou seja, houve adiantamento de herança.
Havendo adiantamento de herança, não seria justo que com a morte do doador o descendente beneficiado pela doação entrasse no inventário para receber a herança dos bens deixados por esse doador em pé de igualdade com os demais herdeiros.
Por esse motivo, dizemos que o bem por ele recebido como doação deve ser colacionado ao inventário para que se faça a dedução do valor devido.
A colação é um instituto do direito civil que visa garantir a todos os herdeiros necessários, excluindo-se os ascendentes do falecido, igualdade no momento de partilha da herança, artigo 2.002 do Código Civil.
Entretanto, se a doação foi realizada saindo da parte que o doador poderia livremente dispor, não há o que se falar em adiantamento de herança e muito menos em colação, porém, isso tem que ficar muito claro na doação. Se nada for mencionado, presumir-se-á que o bem doado foi adiantamento de herança e, por isso, deverá haver a colação, artigo 2.005 do Código Civil.
Lembrando que se a doação realizada em vida que sair da parte disponível para doar for superior ao montante que o doador poderia dispor, a diferença de valor terá que ser colacionada, artigo 2.007 do Código Civil, eis que essa diferença não poderia ter ocorrido, sendo nula nos termos do artigo 549 do Código Civil.
Quanto à autorização do outro cônjuge, esta deverá existir, nos termos do art. 1.647, IV do CC, quando o bem doado for comum a ambos ou particular do doador, sendo uma forma que a lei assegura de resguardar o patrimônio familiar.