Situação do cônjuge sobrevivente na partilha de bens do cônjuge falecido
Dúvida muito comum é o que ocorre com o patrimônio do casal quando há o falecimento do outro cônjuge.
Como sabemos, há algumas formas de regimes de bens que poderão ser escolhidos pelo casal ao contraírem matrimônio, sendo os mais famosos o da comunhão universal e o da comunhão parcial de bens.
Pois bem, quando um dos cônjuges falece é necessário que seja aberto o seu inventário (artigo 611 do Código de Processo Civil). A partir daí surgem diversas dúvidas e questionamentos sobre como o patrimônio deixado deverá ser partilhado entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente.
Aqui, trataremos sobre a situação do cônjuge sobrevivente.
De partida, precisamos saber que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, em regra, mas sim meeiro, ou seja, proprietário de metade dos bens que adquiriu com o cônjuge falecido; assim, não receberá quinhão na partilha dos bens comuns deixados pelo cônjuge falecido (artigo 1.829, inciso I do Código Civil).
Quando o casamento se dá no regime de comunhão universal de bens, a regra é que todos os bens dos cônjuges se comunicam, ou seja, os que cada um possuía antes do casamento passam a ser de ambos, além dos bens adquiridos durante a união (artigo 1.667 do Código Civil).
Neste caso, quando um desses cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente recebe sua meação (50%) do patrimônio, devendo a outra metade ser partilhada entre os herdeiros, se houver. Se não houver herdeiros, o cônjuge sobrevivente ficará com todo o patrimônio, tanto a sua meação quanto a parte partilhável do cônjuge falecido. Simples assim (artigo 1.838 do Código Civil).
Se o regime adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens, há uma significativa mudança, eis que só há comunicabilidade entre ambos dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, os bens que cada um possuía antes de se casarem não passam a ser dos dois quando há o casamento (artigo 1.658 do Código Civil).
Desta forma, havendo o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos durante o casamento e se torna herdeiro dos bens do cônjuge falecido que foram adquiridos antes do casamento. A esses bens damos o nome de “bens particulares”, pois só pertenciam ao cônjuge falecido.
Por se tornar herdeiro, o cônjuge sobrevivente deverá dividir esses bens particulares com os demais herdeiros, se houver, em partes iguais entre todos (artigo 1.829, incisos I e II do Código Civil).
Por fim, há de se mencionar duas regras especiais quando o cônjuge sobrevivente seja herdeiro do cônjuge falecido e tenha que dividir os bens particulares deste com os demais herdeiros.
Se os herdeiros forem os descendentes do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivente não poderá ter quota inferior a 1/4 da herança, desde que esses descendentes também sejam seus (artigo 1.832 do Código Civil).
Exemplificando: João é casado com maria sob o regime da comunhão parcial de bens e possuem 6 filhos. Com a morte de João, Maria e os 6 filhos são os herdeiros dos bens particulares deixados. Desta forma, a lei determina que 1/4 da herança seja de Maria, não podendo haver divisão igualitária em sete partes.
Quando os herdeiros forem os ascendentes e o cônjuge sobrevivente (artigo 1.836 do Código Civil), este deverá ter 1/3 da herança, exceto se só houver um ascendente, onde o cônjuge sobrevivente terá direito à metade da herança (artigo 1.837 do Código Civil).
Existem outras diversas situações envolvendo o cônjuge sobrevivente quando tratado no inventário, mas por ora estas são as situações mais frequentes.