top of page

Conheça o Instituto da "Colação" no Direito Sucessório

A colação é um instituto do direito civil que visa garantir a todos os herdeiros necessários, excluindo-se os ascendentes do falecido, igualdade no momento de partilha da herança, artigo 2.002 do Código Civil.

 

Desta forma, quando o ascendente faz doação, em vida, para o descendente ou cônjuge, presume-se que essa doação partiu de sua parte indisponível, artigo 544 do Código Civil, ou seja, houve adiantamento de herança.

 

Havendo adiantamento de herança, não seria justo que com a morte do doador o descendente beneficiado pela doação entrasse no inventário para receber a herança dos bens deixados por esse doador em pé de igualdade com os demais herdeiros.

 

Por esse motivo, dizemos que o bem por ele recebido como doação deve ser colacionado ao inventário para que se faça a dedução do valor devido.

 

Exemplificando: João, pai, solteiro, possui duas casas de igual valor. Em vida, ele doa uma dessas casas para seu filho Renato. Quando João falece, ele deixa como herança a outra casa que restou. Nesse caso, seus herdeiros são Renato e Aline, sua outra filha. Não seria justo que essa única casa deixada como herança fosse dividida igualmente entre Renato e Aline. Por esse motivo, no inventário, deve Renato trazer o imóvel que recebeu de seu pai, em vida, para que se apure se há diferença de valores com a casa que será alvo da partilha. Caso a casa da herança seja mais valiosa, será descontado de Renato o valor do imóvel que recebeu como doação, sendo a diferença de valor existente da casa deixada como herança partilhada com sua irmã; caso não haja, Aline herdará sozinha o imóvel alvo da partilha.

 

Entretanto, se a doação foi realizada saindo da parte que o doador poderia livremente dispor, não há o que se falar em colação, pois aqui não teríamos o adiantamento de herança, porém, isso tem que ficar muito claro na doação. Se nada for mencionado, presumir-se-á que o bem doado foi adiantamento de herança e, por isso, deverá haver a colação, artigo 2.005 do Código Civil.

 

Lembrando que se a doação realizada em vida que sair da parte disponível para doar for superior ao montante que o doador poderia dispor, a diferença de valor terá que ser colacionada, artigo 2.007 do Código Civil, eis que essa diferença não poderia ter ocorrido, sendo nula nos termos do artigo 549 do Código Civil.

 

O direito de exigir a colação é dos descendentes e do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Não podem credores e nem os ascendentes do falecido exigirem a colação, artigo 2.003 do Código Civil.

 

Portanto, retomando o exemplo acima, no inventário de João somente a sua filha, Aline, poderá solicitar que o bem doado ao seu irmão Renato seja colacionado. Não poderiam os pais de João ou seus credores fazerem esse pedido.

 

Importante mencionar que a colação deve ser realizada mesmo quando o bem recebido como doação não estiver na propriedade do ascendente beneficiado. Desta forma, sempre retomando o nosso exemplo, imaginando que Renato vendeu a casa que recebeu de seu pai, mesmo assim ela deve ser colacionada no processo de inventário.

 

A colação, em regra, se dá em valores, por esse motivo que pouco importa se Renato ainda tem a casa. Mesmo tendo-a vendido, a colação existirá levando-se em consideração o seu valor à época em que houve a doação, artigo 2.004 do Código Civil.

 

Dúvida importante que surge é quando o falecido não deixa bens suficientes para igualar o valor do bem que doou em vida. Voltando ao exemplo, imaginemos que após a doação da casa ao seu filho Renato, João vendeu a única casa que possuía e, quando faleceu, não deixou bens.

 

Se isso ocorrer, Renato terá que fazer a colação normalmente, mas aí não em valores, mas sim em espécie, ou seja, vai colacionar a própria casa, não levando-se em consideração o seu valor. Após a colação, Aline terá direito a herdar metade dessa casa que foi doada à Renato.

 

E se Renato tiver vendido a casa? Se Renato vendeu o imóvel, a colação será feita não em espécie, mas em valores, levando-se em consideração o da época da doação, não da morte de João. Desta forma, Aline será credora de Renato na metade desse valor, parágrafo único do artigo 2.003 do Código Civil.

 

Bom, eu venho dizendo nesta publicação que o valor a ser considerado é o do momento da doação, e é isso que diz o Código Civil, nos artigos já mencionados.

 

Ocorre que o Código Civil é de 2002. Em 2015 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. No artigo 639, parágrafo único deste código, resta expresso que o valor dos bens, na colação, deverá ser o do momento da morte do doador.

 

Desta forma, como a regra é que lei posterior revoga a anterior, o parágrafo único do artigo 639 do Código de Processo Civil revogou o artigo 2.004 do Código Civil no que toca o valor do bem à época da doação para ser o do momento da morte, quando tratarmos de colação.

 

Por fim, o herdeiro excluído da sucessão ou que renuncie a herança terá, do mesmo jeito, que fazer a colação do bem que recebeu do falecido, nos termos do artigo 2.008 do Código Civil e 640 do Código de Processo Civil.

bottom of page