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TJAP firma precedente e suspende execução individual em face de ação
de superendividamento

Atuação estratégica da PONJ Advocacia consolida a tese de prejudicialidade externa e garante a proteção do mínimo existencial com limite de 35% sobre a renda de consumidor.

 

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferiu uma decisão unânime que fortalece a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº14.181/2021) e cria um importante escudo processual para consumidores de boa-fé. O colegiado confirmou a suspensão integral de uma execução de título extrajudicial movida por uma instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) diante da tramitação paralela de uma Ação de Repactuação de Dívidas.

 

O caso, conduzido pelo PONJ Advocacia, escritório com forte atuação na defesa do consumidor e reestruturação de passivos, girou em torno de um consumidor que trabalha como bancário que, em razão dos altos custos com o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), viu-se em situação de superendividamento.

 

Após o ajuizamento da ação principal de repactuação — na qual o juízo de primeira instância deferiu tutela de urgência limitando os descontos de todos os credores e todas as dívidas submetidas ao plano de pagamento a 35% da remuneração líquida do autor —, um dos credores tentou "furar a fila" do concurso de credores da pessoa física, ingressando com uma ação de execução individual para buscar a constrição integral do seu crédito.

 

A Tese da Prejudicialidade Externa: A banca de defesa opôs Embargos à Execução demonstrando que a continuidade da via executiva autônoma esvaziaria o objeto da ação de superendividamento e violaria o comando judicial que já havia protegido o mínimo existencial do devedor. A tese foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral de Laranjal do Jari/AP, que determinou a suspensão da execução.

 

Inconformada, a instituição financeira recorreu ao TJAP alegando, entre outros pontos, que não havia sido formalmente citada na ação principal de repactuação e que o crédito possuía natureza cooperativista, o que afastaria as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Ao julgar a Apelação, o Desembargador Relator Carmo Antônio rechaçou as teses do credor, cravando que a decisão que limita os descontos na renda do superendividado possui efeito erga omnes contra investidas predatórias.

 

"A liminar não se dirige a um credor específico, daí que qualquer credor que tente atingir a renda do devedor encontrará essa barreira protetiva, independentemente de ter sido citado na ação principal. Assim, admitir que cada credor não incluído no polo passivo da ação de superendividamento pudesse, isoladamente, avançar sobre a renda do devedor, tornaria a proteção legal letra morta e o processo de repactuação inócuo."

Vitória para a Segurança Jurídica: A decisão unânime do TJAP encerra o debate sobre a possibilidade de credores contornarem o rito processual do artigo 104-B do CDC por meio de execuções agressivas. Além de manter a suspensão da execução, o Tribunal majorou os honorários sucumbenciais em favor da defesa do consumidor.

 

Para o advogado Pedro de Oliveira Nascimento Júnior, titular do PONJ Advocacia e responsável pela condução do caso, o acórdão representa um marco na estabilização da jurisprudência sobre o tema.

 

"A decisão do TJAP consagra a finalidade social da Lei 14.181/2021. De nada adiantaria o legislador criar um mecanismo para resgatar a dignidade e a saúde financeira do consumidor se os credores pudessem, por vias transversas, utilizar o sistema de execuções para penhorar contas e asfixiar o devedor. O

reconhecimento da prejudicialidade externa obriga o mercado a sentar na mesa de conciliação de forma global e paritária, respeitando o teto do mínimo existencial", avalia o especialista.

O acórdão desponta como um precedente de peso no Norte do país e deve balizar a defesa de milhares de superendividados que enfrentam execuções judiciais simultâneas aos seus processos de repactuação de dívidas.

(Processo de referência: 6001328-04.2025.8.03.0008 - TJAP).

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